EMBARGOS – Documento:6904934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067172-88.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO FARMÁCIA LONTRENSE LTDA e A. R. S. F., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração contra o acórdão que conheceu em parte e, nesta, negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Tema 28 do STJ) (evento 89, RELVOTO1 e evento 89, ACOR2). Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição. Sustenta que a 3ª Vice-Presidência indevidamente analisou o mérito do recurso especial, quando deveria ter se limitado à verificação dos requisitos formais de admissibilidade. Argumenta que o recurso preenchia tais requisitos, como a demonstração de viola...
(TJSC; Processo nº 5067172-88.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6904934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067172-88.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
FARMÁCIA LONTRENSE LTDA e A. R. S. F., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração contra o acórdão que conheceu em parte e, nesta, negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial (Tema 28 do STJ) (evento 89, RELVOTO1 e evento 89, ACOR2).
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão e contradição. Sustenta que a 3ª Vice-Presidência indevidamente analisou o mérito do recurso especial, quando deveria ter se limitado à verificação dos requisitos formais de admissibilidade. Argumenta que o recurso preenchia tais requisitos, como a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, dissídio jurisprudencial e prequestionamento da matéria. Além disso, afirma que a discussão sobre a abusividade dos juros não caberia àquela instância, sendo essa uma questão de mérito.
Com base nessas considerações, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas (evento 98, EMBDECL1).
A parte embargante pugna pela manutenção da decisão agravada (evento 104, CONTRAZ1).
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os fundamentos para a interposição de embargos de declaração. Esse recurso pode ser utilizado para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições (inciso I), suprir omissões de pontos ou questões que o juiz deveria abordar de ofício ou mediante requerimento das partes (inciso II) e corrigir erros materiais (inciso III). Além disso, o parágrafo único define como omissa uma decisão que não se manifeste sobre uma tese estabelecida em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em questão (inciso I), ou que incorra em qualquer uma das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Neste contexto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Tratando-se de uma via recursal excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração demanda o reconhecimento inequívoco, no decisum hostilizado, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado - vícios sem os quais a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso concreto, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, citando precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067172-88.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE negou provimento ao AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA negativa DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão negativa de seguimento de recurso especial (Tema 28 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de omissão, contradição e obscuridade quanto à competência da instância originária para análise do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial e ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. No caso concreto, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, citando precedentes do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904935v4 e do código CRC 993c114f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:33
5067172-88.2024.8.24.0000 6904935 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067172-88.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 326 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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